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segunda-feira, 12 de maio de 2014

MINISTÉRIO PUBLICO DÁ O SEU PARECER NAS AÇÕES DO FGTS

Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cálculo de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS). O documento, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Mathias, recomenda que os saldos de FGTS sejam reajustados segundo o índice oficial de inflação ou que se considere, "alternativamente", uma mudança no cálculo da Taxa Referencial (TR), "a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida — no âmbito analisado — aos saldos do FGTS".
O documento, datado de 28 de março, foi disponibilizado nesta terça-feira no portal do MPF e da Procuradoria Geral da República. Segundo a argumentação do subprocurador, o cálculo da TR vem sendo afetado desde 1999, quando passou-se do regime de câmbio administrado para flutuante, com "impacto direto nos cotistas do FGTS, ao não refletir as perdas inflacionárias efetivamente sofridas no período".
O parecer do MPF dá razão à reclamação que consta de milhares de ações judiciais que chegaram ao STJ contra a Caixa Econômica Federal, para que os fundos sejam corrigidos de forma a não perder para a inflação. Em 25 de fevereiro, o ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão de todas as ações judiciais, em quaisquer instâncias da Justiça — federal ou estadual — que pedem correção dos saldos do FGTS por índices diferentes da TR. Essa suspensão vale até que a Primeira Seção do Tribunal julgue o Recurso Especial 1.381.683, que foi considerado "controvérsia repetitiva". Dessa forma, o STJ pretende diminuir a insegurança jurídica sobre o tema.  ( Para ler na integra o parecer, acesse www.stj.gov.br/processos RE 1.381.1683) 

A decisão do STJ em relação ao recurso mencionado deve ocorrer ainda em abril e servirá para balizar o entendimento dos tribunais inferiores e criar uma espécie de jurisprudência sobre o tema. A substituição da TR, segundo o governo, abriria caminho para a revisão de todos os contratos de financiamento com recursos do FGTS — além da aquisição de moradias, o financiamento estudantil, por exemplo. A Caixa, por sua vez, contesta todas as ações que pedem a mudança no sistema de correção do FGTS.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ARTIGO : TRAMITES PROCESSUAIS DA NOVA AÇÃO DO FGTS

TRAMITES PROCESSUAIS DA NOVA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO NAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA

autora :
Rosicler Regina Muller Moreira Antunes OAB PR 52.042
Publicado em 03/2013 no site Jurisway

Com objetivos de esclarecimentos, disponibilizo esta matéria, que julgo de suma importância para esclarecimento dos trabalhadores, dos tramites processuais que o seu processo irá percorrer até a liberação dos valores a que faz jus, após o reconhecimento da SUPREMA CORTE.

1. DA DIVULGAÇÃO DO DIREITO

Nos últimos meses, nos meios jurídicos, nos meios de comunicação, televisão, rádio e imprensa, principalmente nos sites de relacionamento, páginas de operadores do direito, todos comentam, informam dos direitos dos trabalhadores com relação a nova ação a ser proposta contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

É na realidade uma :

AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO NAS CONTAS DO FGTS,


2. QUEM TEM O DIREITO A PLEITEAR ?
Todos os trabalhadores que possuem ou possuíram saldos em suas contas vinculadas do FGTS, antes de 1.999, e após com limitador a data do saque e principalmente aqueles que se encontram empregados, o direito renova-se mês a mês.

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As contas do FGTS são contas vinculadas ao contrato de trabalho, e foi instituída na década de 60 em substituição a antiga indenização por tempo de serviço, como uma garantia constitucional, e visando proteger aos trabalhadores ao término do vínculo do emprego. Antes da instituição do Regime e opção ao FUNDO DE GARANTIA, os empregados que fosse despedidos sem justa causa recebiam uma indenização equivalente a um salário base ou médio por ano de trabalho . O que equivaleria ao mesmo valor hoje anual, caso as contas do FGTS estivessem sendo corrigidas monetariamente de acordo com a inflação, o empregador recolhe todos os meses 8% do salário pago ao seu empregado, incluindo neste percentual as comissões e outras vantagens, então em 12 meses + 13º salário, = 13 meses x 8% = 94% do salário, todos os anos + 40% de multa em caso de demissão, portanto o FGTS , representa para o trabalhador anualmente o percentual de 94% de depósitos + 3% de juros + correção dos depósitos, a 100%. Com a despedida sem justa causa, tem direito a levantar o saldo da conta, acrescido de 40%. Porém se o saldo da sua conta vinculada não for corrigido, o valor levantado após vários anos, não irá acompanhar a inflação, com isso perdendo o poder aquisitivo.

Assim, se as contas ficarem sem corrigir, a propriedade ( dinheiro do trabalhador) estará sendo atingida pela falta de correção, a grosso modo é o mesmo que guardar moedas no colchão, e depois ir buscá-las para comprar algo... sabe-se muito bem que antigamente as pessoas guardavam moedas... só que estas eram de ouro ou prata... o próprio metal tinha a sua correção aplicada com o tempo... porém nosso dinheiro é papel.

Porém, a mesma Lei que protege aos trabalhadores, é respaldo para que a CAIXA ECONOMICA, continue a aplicar a TR como índice de correção em razão que desde 1.991, a previsão legal, e que sem o impulso dos sindicatos, advogados, para levar ao conhecimento geral, nada aconteceria... o governo continuaria a usar os depósitos do FGTS aplicando esses valores, e recebendo vantagens financeiras, sem repassar o quinhão dos pobres trabalhadores e aplicadores obrigatórios ao FUNDO.

4. DA REMUNERAÇÃO DAS CONTAS

Desde 1991, a Gestora CAIXA ECONOMICA, passou a aplicar a TR como índice de correção monetária, mais 3% de juros Jam ao ano, ou 6% caso a conta vinculada tenha sido iniciada antes de 21 de setembro de 1.971.

A Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos. E a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo estas taxas de juros da legislação do FGTS, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.

Ocorre que, taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial – TR, que, conforme já decidido STF, não é índice de correção monetária (ao passo que não reflete a inflação do período), mas sim juros remuneratórios.

Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescidos dos juros legais previstos na legislação do FGTS.

De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária, vem causando sérios prejuízos ao trabalhador desde 1999, porquanto está gerando uma defasagem nos saldos das contas do FGTS, eis que não possui o condão de manter o poder aquisitivo da moeda.

5. DOS EXTRATOS EXIGIDOS NO PROCESSO E PARA CÁLCULOS

Desde agosto quando tomei conhecimento do direito a ser pleiteado pelos trabalhadores, não tive dúvidas de que essa NOVA AÇÃO, que viria a promover uma corrida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na busca dos extratos das contas vinculadas, a partir de janeiro de 1.999 até a presente data. E hoje, aproximadamente 180 dias após o inicio das noticias do direito, todos os dias milhares de trabalhadores estão buscando seus extratos junto a CAIXA, que até já disponibilizou no site a opção de obter os extratos para o ingresso da ação.

Recomendo que todos os trabalhadores imbuídos no espírito de Justiça procurem os seus direitos os quantos antes devem possuir a senha do trabalhador, entrar no site da CAIXA, e pedir os extratos on- line, pedir extratos completos. www.caixa.gov.br/fgts

6. DA EXIGÊNCIA DE CÁLCULOS PRÉVIOS

Para que os seus advogados contratados possam ajuizar e escolher o Juízo, antes é preciso mandar calcular o valor da ação, para definir se o processo poderá ser submetido ao Juizado Especial Federal, ou a uma das Varas Federais, lembrando que o limite do JEF é de 60 salários mínimos, e que o autor deve apresentar renuncia expressa, ou na própria procuração poderes para que o seu patrono desista do excedente.

7. DA LEGITIMIDADE DA CAIXA A FIGURAR NO POLO PASSIVO

A CAIXA ECONOMICA é única com legitimidade para responder pela demanda, em razão da sua gestão ao FGTS, desde 1.986, quando o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO foi extinto, e todas as contas que antes estavam espalhadas por diversos bancos, foram centralizadas na CAIXA. ( antes os empregadores escolhiam o Banco).

8. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO

Com relação a prescrição do direito, também a sumula 210 do STJ reconhece a prescrição após 30 anos.

Assim os fatos que deram inicio em janeiro de 1.999 , estarão prescritos em 2029, e assim sucessivamente mês a mês o direito de pleitear fica prescrito, portanto quanto antes exigir mais direitos terá.

Está pacificada pelos tribunais superiores a prescrição trintenária das causas que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, visto que as verbas pleiteadas não possuem natureza tributária, mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme artigo 20 da Lei 5017/66, art. 183 do CTN e art. 23 da Lei nº 8.036/90, não se aplicando o artigo 178, § 10ª, inciso III do Código Civil, mesmo porque não se trata de prestações acessórias, pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos, visto que o sistema do FGTS, não permite saques acessórios.
Nesse sentido a Súmula 210 do STJ:
“A Ação de Cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.

Além disso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou nesse sentido, conforme de depreende Relator o Ministro Sydney Sanches ao julgar o RE 115.979/SP:

“O E. Plenário do STF, no julgamento do RE. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do CTN., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966).” (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.

No mesmo sentido, o voto do relator o Ministro Ilmar Galvão ao julgar o RE 134.328/DF, em 02/02/1993:

“A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.” (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – grifo acrescido.
Destarte, seja pelo teor da legislação pertinente, seja pela consolidada jurisprudência, o direito para reclamar a exata aplicação dos índices de rendimentos das contas vinculadas do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, e, portanto, encontra-se o Requerente em pleno exercício de seus direitos.

9. DAS DESPESAS QUE TERÁ COM O PROCESSO

As despesas com o processo variam de acordo com o valor da causa ( depois dos cálculos feitos), a principio o autor terá que desembolsar o valor dos cálculos, que deverá exigir que seja feito por um profissional habilitado, com experiência e que tenha registro no Conselho de Contabilidade ou Conselho de Economia, porque o TRF 4 disponibilizou um programa, mas se o operador não tiver habilidades em cálculos, poderá causar prejuízos ao autor, saiba por quê:

Ao elaborar os cálculos, caso faça lançamentos errôneos e o resultado seja maior que o seu direito, e o processo for encaminhado para execução com valores excedentes, poderá ser condenado em favor da CAIXA em 10% sobre a diferença que ocorreu nos cálculos.

Também ao contrário, caso o advogado faça ele mesmo os cálculos, e erre para menos, e o processo estiver na fase de execução, você perderá direitos, porque a Justiça irá homologar os cálculos que o seu advogado apresentou, e se eles forem inferiores aqueles que o contador Judicial ou Caixa tenha apresentado.

Por isso recomenda-se muita cautela, ao aceitar cálculos sem pericia técnica, por isso recomenda-se a entrega a profissional credenciado.

O valor dos cálculos está oscilando junto aos Contabilistas e Peritos, entre R$ 100,00 ( cem reais) até R$ 500,00 ( quinhentos reais), alguns escritórios estão até parcelando com o cartão de crédito, mas se você procurar profissionais na área de Cálculos na Internet irá encontrar pelo valor de R$ 100,00 ( cem reais), e mandar fazer os cálculos e depois levar pronto ao seu advogado.

Terá ainda que suportar as custas do processo.

Normalmente na Justiça Federal o percentual é de 1% sobre o valor da causa. ( exemplo R$ 30.000,00 a receber, terá que pagar custas de R$ 300,00 ( trezentos reais), se não tiver sido agraciado com o pálio da gratuidade , previsto na Lei 1060/50. Então deverá recolher as custas através de uma DARF, e juntar no processo para que o Juiz dê prosseguimento...

10. DO PEDIDO DE GRATUIDADE LEI 1060/50

Todos que recebam menos que 10 salários mínimos, podem pleitear o Pálio da Gratuidade, juntando cópia do seu holerite, assinando uma declaração que não pode arcar com as custas processuais, bastando isso para o Juiz ser obrigado a deferir imediatamente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

Ressalva Os juízes exigem comprovante de renda, ou cópia da declaração, para verificar se você pode ser beneficiado pela Lei.

11. DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS

Os advogados estão contratando percentuais que variam de 20% a 30%, sendo este o limite aceitável, sobre o resultado útil que advier a seu favor.

Os empregados que se encontram ainda com vinculo de trabalho, como poderão fazer para pagar o percentual de seus advogados ?

Recomenda-se que no contrato de prestação de serviços entre o optante e o seu advogado, tenha previsão de parcelamento ou desconto do percentual diretamente pela Caixa, antes de creditar as diferenças na conta vinculada, hipotese prevista no caso de não liberação dos valores pelas vias judiciais, ou pelas hipóteses previstas na Lei 8.036/90.

Lembrando que CAIXA, nos processos dos Planos Econômicos, não separou os honorários contratados, sob argumento de que a conta vinculada do FGTS, não poderia sofrer débitos, a não ser para uso de compra de imóvel pelo SFH , porém o art. 22 do Estatuto da OAB, prevê que o Juiz possa ordenar que a CAIXA deposite a diferença entre o seu direito e os honorários advocatícios na sua conta vinculada, e os honorários deposite a disposição da Justiça.

Recomenda-se que os interessados na AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO, procurem advogados da sua confiança para obterem maiores esclarecimentos.

12. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários de sucumbência são direito do advogado vencedor da causa, nas AÇÕES DO FGTS, propostas no Juizado Especial Federal, a CAIXA não é condenada em honorários de sucumbência, porém se apelar da Decisão que lhe condenou a corrigir as contas, deverá suportar também honorários que normalmente são fixados em 10% sobre o valor da execução atualizada. Pertencem ao advogado e não se confundem com os honorários que contratou.

13. SANEAMENTO DO PROCESSO

Depois de ajuizado o processo, o juiz irá sanear o processo, na pratica isto significa que irá verificar se todos os documentos estão em anexo:
Documentos exigidos como prova do direito :

a) Fotocópia do RG e CPF
b) Comprovante de residência em nome do autor
c) Fotocópia da Carteira de trabalho com termo de opção.
d) Fotocópia do cartão do PIS
e) Extratos das contas vinculadas fornecido pela CAIXA .
f) Cálculos com demonstrativo e substituição do Jam pago, pelo INPC ou IGPM.

Saneado o processo, o juiz expedirá o mandado de citação, embora o endereço oficial da Caixa seja em Brasília, pode-se indicar o endereço da CAIXA ECONOMICA da Capital, onde deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, após a juntada do mandado de citação, a CAIXA ECONOMICA, tem 15 dias para apresentar sua peça de contestação.

14. DA CONTESTAÇÃO DA CAIXA

Depois de citada, a CAIXA tem 15 dias para apresentar CONTESTAÇÃO, oportunidade que tentará convencer ao Juízo que o autor não faz jus a correção, que a TR tem previsão legal, que não é legitima, etc.... e novamente o seu advogado deverá impugnar todas as alegações formuladas pela requerida, no prazo de 10 dias, só depois é concluso para a sentença de mérito.
.
15. DO TEMPO DA AÇÃO
Sem previsão. Com certeza o processo irá demorar alguns anos, eu particularmente acredito que com o processo eletrônico, tudo será resolvido em um tempo médio de 36 meses, pois ainda precisa ser reconhecido pelos Tribunais Superiores, embora já tenha o STF sinalizado a inconstitucionalidade do ART 13 da Lei... ,
No PARANÁ, alguns magistrados já estão julgando pela procedência dos pedidos, em meu site que será divulgado no rodapé, os leitores deste artigo poderão ter acesso a integra das sentenças.

A CAIXA está apelando de todas as decisões, e após a apresentação do Recurso de Apelação, o processo irá para instância Superior, TRF ( Conforme a Região), e será submetido a julgamento por uma turma, que dará seu voto.

Neste ínterim, a CAIXA tentará adiar o máximo o cumprimento da sentença, irá apresentar Embargos de Declaração, que consiste em um recurso, onde requer que o Juiz de 1º Instância, reveja a sua sentença, em alguns pontos, e pede a improcedência do pedido.

O juiz revisa, pode alterar a sentença em favor da CAIXA, modificando, alterando, ou mantendo, a integra do julgado.

Depois as partes são intimadas da decisão, a CAIXA, apresenta seu RECURSO DE APELAÇÃO, o seu advogado será intimado para apresentar CONTRA RAZÕES aos argumentos do RECURSO da CAIXA, só depois é que o processo irá para instância superior. ( e caso seja improcedente o seu advogado deverá no prazo legal ele apresentar o Recurso de Apelação).

E ainda, mais uma demora, depois de julgado, o seu processo poderá ficar sobrestado até decisão do STJ ou STF.

Lembrando, que enquanto o processo fica na prateleira ou arquivos do sistema, no aguardo da decisão SUPREMA, o seu direito irá crescer, isto é sobre as diferenças apontadas, serão incluídos nos cálculos os meses posteriores ao ajuizamento, mais os juros de mora já citados, de 1% ao mês, que a meu ver é uma maneira ou forma de fazer uma Poupança Judicial, um dia vem.


16. DAS CHANCES DE VITÓRIA

Acredito que o Judiciário irá corrigir as injustiças que estão sendo praticadas pela CAIXA, com bases na Lei de correção do FGTS, ou melhor pela aplicação da TR, ( Manipulada ) para ser sempre ZERO. ( isto nos últimos 12 meses).

A natureza do FGTS, é uma conta compulsória, em razão que o optante, não tem escolha, lhe é imposta quando vincula-se a um empregador, portanto sendo imposta, deve o tomador do recurso de 8% ao mês que é recolhido por seu empregador, remunerar justamente pelo índice que melhor reflita a inflação.


17. O FGTS NÃO TEM PORTABILIDADE. ( Extraido da sentença de mérito de MG).

Ao contrário de outras opções postas à disposição de empregados e patrões para formar pecúlios ou poupanças, como os fundos de previdência privada ou as aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimento, títulos públicos ou privados, o titular do FGTS não tem possibilidade de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Ainda que sua Remuneração seja muito insatisfatória ou que o titular da conta do FGTS discorde das políticas de gestão do fundo ou que se atemorize quanto a sua solidez, não há o que fazer, o titular do FGTS não pode transferir ou sacar seus recursos e aplicá-los em outra modalidade disponível de poupança ou previdência.


Essas três características – obrigatoriedade, ausência de portabilidade e prazo longo/indeterminado – que têm base constitucional e legal, tornam ainda mais importante a questão da recomposição do seu valor vis a vis os efeitos corrosivos da inflação sobre a moeda na qual os depósitos são realizados: o saldo do FGTS, enquanto pecúlio obrigatório, não portável, por prazo indeterminado e previsto constitucionalmente, é uma obrigação de valor devida pela instituição operadora ao trabalhador titular da conta vinculada, protegida constitucional e legalmente dos efeitos inflacionários sobre a moeda.

Saliente-se que o art. 13 da lei 8.036/90, expressamente, se adéqua a esse entendimento, uma vez que afirma a necessidade de “correção monetária” sobre os depósitos efetuados no FGTS – reproduzindo expressão utilizada em todas as leis que regularam o FGTS desde a Lei 5.107/1966. Na época de sua edição (1990), seguindo também a legislação precedente, o art. 13 da lei 8.036/90 vinculou a correção monetária à atualização monetária das cadernetas de poupança, que na época eram corrigidas por índices de preço, circunstância que se alteraria a partir da edição da lei 8.177/1991.

A caderneta de poupança a partir de 1991 e a TR: a necessária desindexação da economia e a desvinculação da inflação passada e futura em razão da portabilidade e facultatividade da caderneta A lei 8.177/91 – uma das medidas do chamado “Plano Collor II” – promoveu diversas medidas de desindexação da economia que foram mantidas e aperfeiçoadas no “Plano Real”, dentre as quais a substituição da ubíqua correção monetária das cadernetas de poupança por uma remuneração básica não mais atrelada à inflação passada, mas, inicialmente, à previsão feita pelo mercado financeiro de inflação futura: a taxa referencial ou TR.

Como estabelecido no art. 1º da lei 8.177/91, o cálculo da taxa referencial de cada dia seria feito a partir da média das remunerações mensais dos títulos públicos e privados negociados no mercado financeiro naquele dia.

CONCLUSÃO :
Recomendamos a todos os trabalhadores, que procurem advogados da sua confiança e peça a eles que lhes informe de quanto, como, será conduzido o seu processo, se ação será individual ( recomendado) ou em grupo.

“ Não recomendo particularmente AÇÃO COLETIVA , por ser ela bastante complicada no momento da execução do julgado, os cálculos deverão ser refeitos com acréscimos dos juros de mora, inclusão dos meses dos novos depósitos, e acabam sendo homologados pelos valores apresentados pela CAIXA ou Contadoria do Juízo, e nada poderá fazer para agilizar o seu processo. Com um advogado da sua confiança e contratado para cuidar individualmente do seu processo, ele terá a obrigação de impulsionar o processo, apresentando desde logo os cálculos com a petição de execução do seu direito. Até para a CAIXA cumprir, se torna mais fácil, porque você é ÚNICO e dará menos trabalho.

Importante que o processo tramite sobre o pálio da gratuidade, para evitar que no caso infortúnio da AÇÃO não ser vitoriosa por algum motivo, você não seja obrigado a pagar honorários a parte que já lhe deu prejuízos, e ainda suportar à custa judicial.

Porém, caso não lhe seja concedido a gratuidade, o percentual de custas é de 1% sobre o valor da sua causa, e no Juizado não tem condenação em honorários.

Por fim, acredito na causa, isso com bases na fundamentação jurídica, de que os trabalhadores não podem arcar com o ônus do Financiamento Imobiliário para alguns, ou mesmo financiar o saneamento básico, que é dever da Prefeitura de cada Município, a ser realizada com o IPTU, Taxa de iluminação, repasses do Governo Federal, em razão da carga tributária excessiva que é aplicada em nosso BRASIL.

Complementando ainda a minha conclusão, recomendo a todos os optantes que ingressarem com o pedido judicial, que no caso da CAIXA ECONOMICA ou GOVERNO, lançar um novo ACORDO (ADESÃO) , similar que ocorreu em 2001 planos Verão e Collor, que foi considerado nos meios jurídicos, como o MAIOR GOLPE DO MUNDO, ao oferecerem ADESÃO nos formulários BRANCOS ou AZUIS, para que o trabalhador renunciasse ao seu direito, e recebesse de acordo com o cronograma da CAIXA, onde receberam em parcelas e com deságio, e ainda tiveram que suportar os honorários de seus advogados ( muitos ain da estão sendo executados por alguns advogados que não abriram mãos de seus honorários), para que antes de assinarem qualquer acordo, reflitam que a CAIXA estará ofertando valores aquém daqueles que teria direito vias judicial.

Portanto, nenhum trabalhador, depois de ajuizar a AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO, deve acreditar que a CAIXA e GOVERNO, serão justos, depois de usurparem as correções das contas, e utilizarem para investimentos em outros segmentos que não o da Construção Civil.

Não devem NUNCA desistir do processo e optarem por receber vias administrativas, parceladamente e em valores menores do que tem direito.


Complementando : Recentemente por decisão do STJ todos os processos em qualquer grau, foram suspensos até a decisão de um processo movido pelo Sindicato dos Petroleiros de PE, porém intimado o Ministério Público a se manifestar no processo, este forneceu um laudo ( disponível em nosso site) no qual é favorável a procedencia da ação, e no mesmo laudo menciona que provavelmente a AÇÃO PUBLICA , movida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, seja julgada pela improcedencia em razão da ilegitimidade da defensoria publica a defender direitos dos trabalhadores. O fato da suspensão não impede os ajuizamentos, assim todos que tem direito, devem procurar advogados da sua confiança para que esse ajuize o processo, mesmo que depois fique no aguardo de decisão. Assim que o processo que se encontra sobrestado seja julgado, a decisão abrangerá todos os processos que já foram ajuizados.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

DESAPOSENTAÇÃO- TRF4 CONFIRMA SENTENÇA DE 1º GRAU

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001290-45.2012.404.7000/PR


RELATOR : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. ARTIGO 181-B DO DECRETO Nº 3.048/99. NORMA REGULAMENTADORA QUE OBSTACULIZA O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS EX NUNC DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIABILIDADE ATUARIAL. EFETIVIDADE SUBSTANTIVA DA TUTELA JURISDICIONAL.

1. O prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, por sua vez, não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento, não havendo, portanto, prazo decadencial para que seja postulado pela parte interessada.

2. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes deste Tribunal e do STJ).

3. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS. O indeferimento, com fundamento no artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, é ilegal por extrapolar os limites da regulamentação.

4. A admissão da possibilidade da desaposentação não pressupõe a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Este dispositivo disciplina sobre outras vedações, não incluída a desaposentação. A constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 não impede a renúncia do benefício, tampouco desaposentação, isto é, a renúncia para efeito de concessão de novo benefício no mesmo RGPS, ou em regime próprio, com utilização do tempo de serviço/contribuição que embasava o benefício originário.

5. O reconhecimento do direito à desaposentação mediante restituição dos valores percebidos a título do benefício pretérito mostra-se de difícil ou impraticável efetivação, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão.

6. A tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versam sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.

7. A efetivação do direito à renúncia impõe afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. De outra parte, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário.

8. Do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.

9. A renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

10. Os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados.

11. Diante da possibilidade de proceder-se à nova aposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas pelo benefício a ser renunciado, o termo a quo do novo benefício de ser a data do prévio requerimento administrativo ou, na ausência deste, a data do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, vencido parcialmente o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira quanto ao afastamento da necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2012.



Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator

________________________________________

Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5186851v4 e, se solicitado, do código CRC CD67640.


Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): Roger Raupp Rios

Data e Hora: 29/08/2012 15:04



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DESAPOSENTAÇÃO DECISÃO DO STJ

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAPOSENTAÇÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.864 - PR (2011/0180563-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF RECORRENTE : F J ADVOGADO : G DE C E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFERIDOS NA VIGÊNCIA DA APOSENTADORIA ANTERIOR. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição. 6. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso. Por sua vez, Francisco Juarez Ribeiro interpôs o recurso com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, para tanto, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, insurge quanto à aplicação da multa prevista no dispositivo supramencionado, face à ausência de intuito procrastinatório dos aclamatórios opostos. Afirma, nesse ponto, que a única intenção do recorrente foi a de reforçar o prequestionamento da matéria, viabilizando a análise do pleito em sede de recurso especial. Aduz, também, que não haveria qualquer intuito do recorrente em retardar a prestação jurisdicional, tendo em vista que se discute nos autos um direito seu de obter benefício previdenciário mais vantajoso em relação ao que já aufere. No mérito, defende a inexigibilidade de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de nova jubilação. Admitidos ambos os recursos, vieram os autos para exame. É o relatório. Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça Primeiramente, verifico inexistir interesse recursal à parte autora no que tange ao afastamento da multa processual prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar de rejeitar os aclaratórios opostos, deixou o Tribunal de origem de aplicar a referida sanção. Passo ao mérito. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.211.868/RJ, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJe 21/2/2011) Ademais, esta Corte Superior de Justiça também firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria em virtude da chamada "desaposentação", dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício, bem como a natureza alimentar dos pagamentos devidos durante o Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça interregno em que perdurou a aposentadoria. À propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 328.101/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 20/10/2008) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.682/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 26/4/2010) Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto por Francisco Juarez Ribeiro, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria originária, e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL do INSS. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento:

sábado, 29 de janeiro de 2011

TESTAMENTO AINDA NÃO É COSTUME NO BRASIL

Testamento ainda não é costume no Brasil 
Autora :  Rosicler Regina M Moreira Antunes       

Ao contrário da Europa e Estados Unidos, os brasileiros em sua maioria, pensam em providenciar um testamento, e acabam postergando  tal decisão pela falta de costume, ou por acharem que os custos e exigências são por demais excessivos, com isso deixam que a sua vontade não prevaleça no momento da partilha dos bens que adquiriu durante a sua existência.
Difícil imaginar que um dia já não mais estaremos aqui, desfrutando dos bens da vida, mas é preciso ter consciência e ter 100% de certeza que um dia morreremos...   O homem nasce, cresce, trabalha, e morre... SEMPRE !
Se com o seu trabalho, tiver construído um patrimônio, ou mesmo ter recebido herança, doações, ganho na loteria, tudo o que lhe pertencer no momento da sua morte, a p

artir da sua morte serão transmitidos aos seus herdeiros necessários ou testamentários.
Com objetivos de orientar a todos os interessados, com idade exigida pela lei, capazes, e
que estejam
na  administração de seus bens  e principalmente  conscientes de ser esse o seu desejo final, sem induzir a erros, ou a tomada de decisões precipitadas, nas escolhas de seus herdeiros testamentários.
Sempre muito importante lembrar que  a decisão de testar  é um ato personalíssimo, e ninguém pode interferir na sua vontade e escolha, e que tal procedimento deverá ser priorizado, pois nunca saberemos quanto tempo temos de permanência em condições de testar, ou mesmo o tempo de vida que nos resta.
Iremos explicar na linguagem mais simples possível, e caso necessário tenhamos que usar termos técnicos e jurídicos, iremos melhor esclarecer o significado, logo após o término do texto.
Com bases no atual código civil, analisaremos alguns dos artigos pertinentes, que maior importância tem na execução dos testamentos.

Disposições Gerais :
                                      Art. 1784  Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O artigo 1784, não é claro pois a transmissão desde logo, só será finalizada com o devido processo legal de abertura do inventário, quando serão apresentados em Juízo, os herdeiros por ordem de vocação, o testamento, e os bens a serem partilhados, bem como a petição de herança, com pedido de nomeação ou designação do inventariante.  Que pode ser o herdeiro com maior percentual, entre a cota da legitima, testamento, ou que esteja na administração provisória dos bens, ou mesmo por eleição.
       Quem são seus herdeiros por ordem de vocação :
a)   Primeiro seus descendentes
b)   Depois seus antecedentes ( pais e avós)
c)   Seu cônjuge ( dependendo do regime do casamento de bens).
d)   Colaterais ( irmãos, sobrinhos, tios )
e)   Município e União, dependendo da localização dos bens. ( hipótese da não existência de herdeiros legais, ou na falta de testamento).
Quem são seus herdeiros por testamento ?
Não importando a ordem de vocação, mas sim a sua vontade, que poderá dispor da totalidade do seu patrimônio, desde que não existam herdeiros legitimados, ou estes estejam excluídos por indignidade, deserdação, ou casamento pela comunhão universal, ou separação obrigatória de bens.
        
  
art. 1786  A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.
        Havendo herdeiros necessários a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, obedecendo a ordem de vocação hereditária, primeiros os necessários, que são os descendentes, seguindo-se os ascendentes, o cônjuge, os colaterais, até a 4º ordem, após não existindo herdeiros legitimados o monte da herança será arrecadado e confiado a um curador que o administrará, até a entrega ao sucessor legitimamente habilitado ou serão declarados a sua vacância.
       Após 5 anos, da sua arrecadação, sem que os herdeiros legitimados se habilitem , passam os bens ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se  localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-os ao domínio da União quando situados em território Federal.
Da ordem da vocação hereditária
Art. 1829 I aos descendentes , em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens,ou se, no regime da comunhão parcial , se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Herdam por ordem de vocação hereditária, primeiramente os descendentes, os ascendentes, e o cônjuge só depois os colaterais. Pertencendo-lhes desde já a metade dos bens da herança, constituindo a legitima.
Para os cônjuges, lhes será reconhecido o direito a sucessão, com observância do art. 1829, e se no tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou de fato, há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, que essa convivência se tornara insuportável sem culpa do sobrevivente.
Consideram-se legitima sobre os valores dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeito a colação.
Se a escolha do beneficiário do testamento da parte disponível, recair sobre  um dos herdeiros, não perderá este a sua parte assegurada na legitima. 
Do testamento :
Previsto no Código Civil de 2.003 a partir do art. 1857 até 1911
Iremos em breve tópicos explanar aqueles que nos interessam no momento,
No art. 1857, Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles para depois da sua morte.
Poderá dispor de 50% do total do patrimônio,  se existirem herdeiros necessários,  assegurados pela Lei.
Da escolha do testamento :
O  testamento por instrumento  público, é o recomendado para garantir a sua vontade pós morte. Por ser  um  ato solene, na presença de 02 testemunhas, ocasião que o testador irá dispor a sua vontade,  perante o tabelião que fará algumas perguntas de praxe, para verificar a capacidade mental do testador, tem fé pública e deve sempre conduzir o ato, com seriedade, não podendo beneficiar-se do testamento em seu proveito, ou de seus familiares.
Lembrando ainda  que a partir do novo Código de 2.003, já não mais serão aceitos pelo Judiciário, cláusulas impeditivas ou restritivas no gozo dos bens herdados através do testamento, salvo exceções quando se quer preservar os bens em favor de escolhido incapaz de gerir, ou motivo justificável, o qual deverá ser apreciado pelo Judiciário.
Então retornamos a pergunta inicial, porque devemos providenciar um testamento ?
Em nossa vida, conhecemos o bom e o ruim, o certo e o errado, o digno e o indigno, vivemos altos e baixos, lutamos por dias melhores, acumulamos bens, que deveriam serem aproveitados em nosso próprio beneficio, muitas e muitas vezes sacrificamos nossa liberdade, nossas férias, nossos passeios, reduzimos gastos, para acumularmos riquezas, que  após a nossa morte, passam a pertencer aos nossos herdeiros necessários ou escolhidos pelo testamento.
Também se formos acometidos de doenças irreversíveis mentais, que nos impossibilite de decidir o futuro daqueles que consideramos, seremos interditados para na administração de nossos bens, e não mais poderemos decidir em favor deste ou daquela pessoa ou instituição ou mesmo empresa, escolhida.
Porquanto, a capacidade mental é a do momento da manifestação da vontade, ou seja no momento de testar. Mesmo acometido de moléstias, por doenças ou acidentes, nossos escolhidos estarão seguros.
Com nossa vontade, expressa em um testamento de última vontade, premiamos aqueles que escolhemos, e deserdamos aqueles que de alguma forma, deixaram a desejar, durante a nossa existência.
Exemplo disso, são filhos que esquecem que um dia dependeram exclusivamente de nós para o seu sustento, para a  formação da sua carreira ( estudos), não nos visitam, não se preocupam com o nosso bem estar.
Irmãos, que vivem a sua vida, não nos dando  a oportunidade de participar de nada,  sobrinhos que nunca vieram a nos conhecer, ou mesmo enteados, tios, netos, etc... que nos deixam a mercê, vivendo solitariamente, trocando por miúdos somos esquecidos.... e só lembrados no momento da abertura de nosso testamento, ou no leito de morte, quando todos esperam ansiosos pelo desfecho.
Quando ficamos velhos, e debilitados precisamos de amor... e muitas e muitas vezes esse amor, nos é conferido por um estranho, um vizinho, uma amiga, um parente distante, um afilhado,  um empregado fiel, ou mesmo temos a simpatia por uma instituição de caridade.
As vezes, não fomos abençoados com  o nascimento de prole.  Ou nossos filhos morrerão de nós, não adotamos, ou simplesmente não tivemos tempo de pensar em filhos,  ou  ainda por termos nos casado em idade avançada, e todo o nosso patrimônio, foi somado a herança de nossos pais, ou fruto de nosso trabalho exclusivo, antes do casamento.   E, sozinhos solitários, na carência, ficamos pensando, ou recolhendo migalhas de amor...
Estamos só e deixamos que outras preocupações, nos tomem o tempo, que é mínimo para comparecer em um cartório e lavrar uma escritura de testamento, ali colocando nossa pretensão, nossa gratidão para alguém, ou simplesmente elegendo uma instituição beneficente que venha a utilizar do nosso patrimônio em prol de alguém.
Uma sugestão para aqueles, que desejam continuar a fazer depois de partirem dessa existência, é testar em favor de uma instituição, seja na área de educação, faculdade, escola, creches, asilo de velhos, igrejas, outros... com pedidos no testamento que os recursos da venda dos bens, sejam construídos escolas, pesquisas, alimentos aos pobres, estudos para jovens, cursos profissionalizantes, enfim uma lista de prioridades sociais, inesgotáveis.

         Conclusão :
         Diante da existência de bens a serem partilhados pos morte, existindo ou não herdeiros necessários, sendo a vontade do testador em contemplar outras pessoas ou instituições com a parte disponível de seus bens, recomendo que providencie um testamento,  imediatamente, porque nunca sabemos o momento da morte.
          O testamento é revogável a qualquer tempo, podendo ser modificado, cancelado, até o momento final.  É uma disposição da vontade do testador,  e será respeitado na abertura do inventário. Poderá permanecer no sigilo, confiando exclusivamente ao testamenteiro escolhido, podendo inclusive eleger vários beneficiários, poderá optar por fazer um testamento genérico, específico relacionando todos os bens, ou simplesmente legar todo o seu patrimônio,  aos escolhidos, e ainda em ordem na falta do primeiro, ou não aceitação da herança, passa para o segundo escolhido... e assim por diante. 
          No mesmo testamento, poderá dispor de objetos que deseja sejam entregues a alguém especial, jóias a alguém que sabe que irá cuidar, e lhe perpetuar na memória, enfim no momento do testamento, poderá manifestar toda a sua vontade, quanto aos bens móveis, imóveis, semoventes e outros..
O testamento público deverá ficar na posse do testamenteiro, e será entregue em juízo para a sua execução após o evento morte.
O testamenteiro ficará na administração dos bens, até a abertura do inventário, ou poderá pedir que o inventariante seja um dos herdeiros.
Qualquer pessoa da sua confiança poderá ser instituída seu testamenteiro, porém por economia de recursos, se a escolha recair sobre um advogado, esse possuindo interesse irá realizar a execução do testamento, e será pago com o percentual já estipulado no próprio testamento, ( de 5% a 20%) sempre com bases no valor de mercado dos bens. Assim a parte disponível ficará maior para os seus escolhidos, porque sendo beneficiado como testamenteiro, dificilmente irá cobrar honorários para executar o testamento, e abrir o inventário.
Poderá renovar o seu testamento anualmente, caso tenha optado pelo testamento específico dos bens, com a sua descrição minuciosa, ou poderá optar pelo genérico.
  Ex : Deixo a totalidade dos bens que eu possuir, móveis, imóveis, semoventes, saldos bancários, espécies, etc... para o fulano... se esse demonstrar até o final dos  meus dias, que foi merecedor , dispensando-me todos os cuidados que me serão necessários ao final da minha vida, honrando todos os meus compromissos, arcando com as despesas médicas, alimentos, vestuários, caso eu não tenha renda suficiente para suportá-los.  ( exemplificativo).
No mesmo testamento poderá colocar uma cláusula que julgo de suma importância, que o seu escolhido, o foi pela dedicação que lhe dispensou nos últimos anos, e que espera que continue a manter tal tratamento, sob pena de  perder o herdeiro testamentário o direito a executar o testamento, caso o desagrade, como colocá-lo em uma casa de repouso, sem que essa não seja a sua vontade.
Para que tenha direito aos seus bens, deverá dispensar todos os cuidados, necessários a preservação da sua integridade física e moral. Retornando ao acervo os bens excluídos do testamento. Hipótese no caso de indignidade, ou mesmo o testamento caducar.  (

quando o escolhido por testamento, vem a falecer antes do testador).
Terá ainda a opção de mudar o beneficiário de acordo com a sua vontade.
Várias opções de cláusulas preventivas, para que possa ficar em paz. E principalmente ter a certeza de que não será vilipendiado ao final dos seus dias.
Todas as clausulas que julgar importante, podem constar do testamento. 

Rosicler Regina Muller Moreira Antunes - advogada em Curitiba-Pr.