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sábado, 29 de janeiro de 2011

TESTAMENTO AINDA NÃO É COSTUME NO BRASIL

Testamento ainda não é costume no Brasil 
Autora :  Rosicler Regina M Moreira Antunes       

Ao contrário da Europa e Estados Unidos, os brasileiros em sua maioria, pensam em providenciar um testamento, e acabam postergando  tal decisão pela falta de costume, ou por acharem que os custos e exigências são por demais excessivos, com isso deixam que a sua vontade não prevaleça no momento da partilha dos bens que adquiriu durante a sua existência.
Difícil imaginar que um dia já não mais estaremos aqui, desfrutando dos bens da vida, mas é preciso ter consciência e ter 100% de certeza que um dia morreremos...   O homem nasce, cresce, trabalha, e morre... SEMPRE !
Se com o seu trabalho, tiver construído um patrimônio, ou mesmo ter recebido herança, doações, ganho na loteria, tudo o que lhe pertencer no momento da sua morte, a p

artir da sua morte serão transmitidos aos seus herdeiros necessários ou testamentários.
Com objetivos de orientar a todos os interessados, com idade exigida pela lei, capazes, e
que estejam
na  administração de seus bens  e principalmente  conscientes de ser esse o seu desejo final, sem induzir a erros, ou a tomada de decisões precipitadas, nas escolhas de seus herdeiros testamentários.
Sempre muito importante lembrar que  a decisão de testar  é um ato personalíssimo, e ninguém pode interferir na sua vontade e escolha, e que tal procedimento deverá ser priorizado, pois nunca saberemos quanto tempo temos de permanência em condições de testar, ou mesmo o tempo de vida que nos resta.
Iremos explicar na linguagem mais simples possível, e caso necessário tenhamos que usar termos técnicos e jurídicos, iremos melhor esclarecer o significado, logo após o término do texto.
Com bases no atual código civil, analisaremos alguns dos artigos pertinentes, que maior importância tem na execução dos testamentos.

Disposições Gerais :
                                      Art. 1784  Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O artigo 1784, não é claro pois a transmissão desde logo, só será finalizada com o devido processo legal de abertura do inventário, quando serão apresentados em Juízo, os herdeiros por ordem de vocação, o testamento, e os bens a serem partilhados, bem como a petição de herança, com pedido de nomeação ou designação do inventariante.  Que pode ser o herdeiro com maior percentual, entre a cota da legitima, testamento, ou que esteja na administração provisória dos bens, ou mesmo por eleição.
       Quem são seus herdeiros por ordem de vocação :
a)   Primeiro seus descendentes
b)   Depois seus antecedentes ( pais e avós)
c)   Seu cônjuge ( dependendo do regime do casamento de bens).
d)   Colaterais ( irmãos, sobrinhos, tios )
e)   Município e União, dependendo da localização dos bens. ( hipótese da não existência de herdeiros legais, ou na falta de testamento).
Quem são seus herdeiros por testamento ?
Não importando a ordem de vocação, mas sim a sua vontade, que poderá dispor da totalidade do seu patrimônio, desde que não existam herdeiros legitimados, ou estes estejam excluídos por indignidade, deserdação, ou casamento pela comunhão universal, ou separação obrigatória de bens.
        
  
art. 1786  A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade.
        Havendo herdeiros necessários a herança será transmitida aos herdeiros legítimos, obedecendo a ordem de vocação hereditária, primeiros os necessários, que são os descendentes, seguindo-se os ascendentes, o cônjuge, os colaterais, até a 4º ordem, após não existindo herdeiros legitimados o monte da herança será arrecadado e confiado a um curador que o administrará, até a entrega ao sucessor legitimamente habilitado ou serão declarados a sua vacância.
       Após 5 anos, da sua arrecadação, sem que os herdeiros legitimados se habilitem , passam os bens ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se  localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-os ao domínio da União quando situados em território Federal.
Da ordem da vocação hereditária
Art. 1829 I aos descendentes , em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens,ou se, no regime da comunhão parcial , se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Herdam por ordem de vocação hereditária, primeiramente os descendentes, os ascendentes, e o cônjuge só depois os colaterais. Pertencendo-lhes desde já a metade dos bens da herança, constituindo a legitima.
Para os cônjuges, lhes será reconhecido o direito a sucessão, com observância do art. 1829, e se no tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente ou de fato, há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, que essa convivência se tornara insuportável sem culpa do sobrevivente.
Consideram-se legitima sobre os valores dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens sujeito a colação.
Se a escolha do beneficiário do testamento da parte disponível, recair sobre  um dos herdeiros, não perderá este a sua parte assegurada na legitima. 
Do testamento :
Previsto no Código Civil de 2.003 a partir do art. 1857 até 1911
Iremos em breve tópicos explanar aqueles que nos interessam no momento,
No art. 1857, Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles para depois da sua morte.
Poderá dispor de 50% do total do patrimônio,  se existirem herdeiros necessários,  assegurados pela Lei.
Da escolha do testamento :
O  testamento por instrumento  público, é o recomendado para garantir a sua vontade pós morte. Por ser  um  ato solene, na presença de 02 testemunhas, ocasião que o testador irá dispor a sua vontade,  perante o tabelião que fará algumas perguntas de praxe, para verificar a capacidade mental do testador, tem fé pública e deve sempre conduzir o ato, com seriedade, não podendo beneficiar-se do testamento em seu proveito, ou de seus familiares.
Lembrando ainda  que a partir do novo Código de 2.003, já não mais serão aceitos pelo Judiciário, cláusulas impeditivas ou restritivas no gozo dos bens herdados através do testamento, salvo exceções quando se quer preservar os bens em favor de escolhido incapaz de gerir, ou motivo justificável, o qual deverá ser apreciado pelo Judiciário.
Então retornamos a pergunta inicial, porque devemos providenciar um testamento ?
Em nossa vida, conhecemos o bom e o ruim, o certo e o errado, o digno e o indigno, vivemos altos e baixos, lutamos por dias melhores, acumulamos bens, que deveriam serem aproveitados em nosso próprio beneficio, muitas e muitas vezes sacrificamos nossa liberdade, nossas férias, nossos passeios, reduzimos gastos, para acumularmos riquezas, que  após a nossa morte, passam a pertencer aos nossos herdeiros necessários ou escolhidos pelo testamento.
Também se formos acometidos de doenças irreversíveis mentais, que nos impossibilite de decidir o futuro daqueles que consideramos, seremos interditados para na administração de nossos bens, e não mais poderemos decidir em favor deste ou daquela pessoa ou instituição ou mesmo empresa, escolhida.
Porquanto, a capacidade mental é a do momento da manifestação da vontade, ou seja no momento de testar. Mesmo acometido de moléstias, por doenças ou acidentes, nossos escolhidos estarão seguros.
Com nossa vontade, expressa em um testamento de última vontade, premiamos aqueles que escolhemos, e deserdamos aqueles que de alguma forma, deixaram a desejar, durante a nossa existência.
Exemplo disso, são filhos que esquecem que um dia dependeram exclusivamente de nós para o seu sustento, para a  formação da sua carreira ( estudos), não nos visitam, não se preocupam com o nosso bem estar.
Irmãos, que vivem a sua vida, não nos dando  a oportunidade de participar de nada,  sobrinhos que nunca vieram a nos conhecer, ou mesmo enteados, tios, netos, etc... que nos deixam a mercê, vivendo solitariamente, trocando por miúdos somos esquecidos.... e só lembrados no momento da abertura de nosso testamento, ou no leito de morte, quando todos esperam ansiosos pelo desfecho.
Quando ficamos velhos, e debilitados precisamos de amor... e muitas e muitas vezes esse amor, nos é conferido por um estranho, um vizinho, uma amiga, um parente distante, um afilhado,  um empregado fiel, ou mesmo temos a simpatia por uma instituição de caridade.
As vezes, não fomos abençoados com  o nascimento de prole.  Ou nossos filhos morrerão de nós, não adotamos, ou simplesmente não tivemos tempo de pensar em filhos,  ou  ainda por termos nos casado em idade avançada, e todo o nosso patrimônio, foi somado a herança de nossos pais, ou fruto de nosso trabalho exclusivo, antes do casamento.   E, sozinhos solitários, na carência, ficamos pensando, ou recolhendo migalhas de amor...
Estamos só e deixamos que outras preocupações, nos tomem o tempo, que é mínimo para comparecer em um cartório e lavrar uma escritura de testamento, ali colocando nossa pretensão, nossa gratidão para alguém, ou simplesmente elegendo uma instituição beneficente que venha a utilizar do nosso patrimônio em prol de alguém.
Uma sugestão para aqueles, que desejam continuar a fazer depois de partirem dessa existência, é testar em favor de uma instituição, seja na área de educação, faculdade, escola, creches, asilo de velhos, igrejas, outros... com pedidos no testamento que os recursos da venda dos bens, sejam construídos escolas, pesquisas, alimentos aos pobres, estudos para jovens, cursos profissionalizantes, enfim uma lista de prioridades sociais, inesgotáveis.

         Conclusão :
         Diante da existência de bens a serem partilhados pos morte, existindo ou não herdeiros necessários, sendo a vontade do testador em contemplar outras pessoas ou instituições com a parte disponível de seus bens, recomendo que providencie um testamento,  imediatamente, porque nunca sabemos o momento da morte.
          O testamento é revogável a qualquer tempo, podendo ser modificado, cancelado, até o momento final.  É uma disposição da vontade do testador,  e será respeitado na abertura do inventário. Poderá permanecer no sigilo, confiando exclusivamente ao testamenteiro escolhido, podendo inclusive eleger vários beneficiários, poderá optar por fazer um testamento genérico, específico relacionando todos os bens, ou simplesmente legar todo o seu patrimônio,  aos escolhidos, e ainda em ordem na falta do primeiro, ou não aceitação da herança, passa para o segundo escolhido... e assim por diante. 
          No mesmo testamento, poderá dispor de objetos que deseja sejam entregues a alguém especial, jóias a alguém que sabe que irá cuidar, e lhe perpetuar na memória, enfim no momento do testamento, poderá manifestar toda a sua vontade, quanto aos bens móveis, imóveis, semoventes e outros..
O testamento público deverá ficar na posse do testamenteiro, e será entregue em juízo para a sua execução após o evento morte.
O testamenteiro ficará na administração dos bens, até a abertura do inventário, ou poderá pedir que o inventariante seja um dos herdeiros.
Qualquer pessoa da sua confiança poderá ser instituída seu testamenteiro, porém por economia de recursos, se a escolha recair sobre um advogado, esse possuindo interesse irá realizar a execução do testamento, e será pago com o percentual já estipulado no próprio testamento, ( de 5% a 20%) sempre com bases no valor de mercado dos bens. Assim a parte disponível ficará maior para os seus escolhidos, porque sendo beneficiado como testamenteiro, dificilmente irá cobrar honorários para executar o testamento, e abrir o inventário.
Poderá renovar o seu testamento anualmente, caso tenha optado pelo testamento específico dos bens, com a sua descrição minuciosa, ou poderá optar pelo genérico.
  Ex : Deixo a totalidade dos bens que eu possuir, móveis, imóveis, semoventes, saldos bancários, espécies, etc... para o fulano... se esse demonstrar até o final dos  meus dias, que foi merecedor , dispensando-me todos os cuidados que me serão necessários ao final da minha vida, honrando todos os meus compromissos, arcando com as despesas médicas, alimentos, vestuários, caso eu não tenha renda suficiente para suportá-los.  ( exemplificativo).
No mesmo testamento poderá colocar uma cláusula que julgo de suma importância, que o seu escolhido, o foi pela dedicação que lhe dispensou nos últimos anos, e que espera que continue a manter tal tratamento, sob pena de  perder o herdeiro testamentário o direito a executar o testamento, caso o desagrade, como colocá-lo em uma casa de repouso, sem que essa não seja a sua vontade.
Para que tenha direito aos seus bens, deverá dispensar todos os cuidados, necessários a preservação da sua integridade física e moral. Retornando ao acervo os bens excluídos do testamento. Hipótese no caso de indignidade, ou mesmo o testamento caducar.  (

quando o escolhido por testamento, vem a falecer antes do testador).
Terá ainda a opção de mudar o beneficiário de acordo com a sua vontade.
Várias opções de cláusulas preventivas, para que possa ficar em paz. E principalmente ter a certeza de que não será vilipendiado ao final dos seus dias.
Todas as clausulas que julgar importante, podem constar do testamento. 

Rosicler Regina Muller Moreira Antunes - advogada em Curitiba-Pr. 

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