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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ARTIGO : TRAMITES PROCESSUAIS DA NOVA AÇÃO DO FGTS

TRAMITES PROCESSUAIS DA NOVA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO NAS CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA

autora :
Rosicler Regina Muller Moreira Antunes OAB PR 52.042
Publicado em 03/2013 no site Jurisway

Com objetivos de esclarecimentos, disponibilizo esta matéria, que julgo de suma importância para esclarecimento dos trabalhadores, dos tramites processuais que o seu processo irá percorrer até a liberação dos valores a que faz jus, após o reconhecimento da SUPREMA CORTE.

1. DA DIVULGAÇÃO DO DIREITO

Nos últimos meses, nos meios jurídicos, nos meios de comunicação, televisão, rádio e imprensa, principalmente nos sites de relacionamento, páginas de operadores do direito, todos comentam, informam dos direitos dos trabalhadores com relação a nova ação a ser proposta contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

É na realidade uma :

AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO NAS CONTAS DO FGTS,


2. QUEM TEM O DIREITO A PLEITEAR ?
Todos os trabalhadores que possuem ou possuíram saldos em suas contas vinculadas do FGTS, antes de 1.999, e após com limitador a data do saque e principalmente aqueles que se encontram empregados, o direito renova-se mês a mês.

3. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

As contas do FGTS são contas vinculadas ao contrato de trabalho, e foi instituída na década de 60 em substituição a antiga indenização por tempo de serviço, como uma garantia constitucional, e visando proteger aos trabalhadores ao término do vínculo do emprego. Antes da instituição do Regime e opção ao FUNDO DE GARANTIA, os empregados que fosse despedidos sem justa causa recebiam uma indenização equivalente a um salário base ou médio por ano de trabalho . O que equivaleria ao mesmo valor hoje anual, caso as contas do FGTS estivessem sendo corrigidas monetariamente de acordo com a inflação, o empregador recolhe todos os meses 8% do salário pago ao seu empregado, incluindo neste percentual as comissões e outras vantagens, então em 12 meses + 13º salário, = 13 meses x 8% = 94% do salário, todos os anos + 40% de multa em caso de demissão, portanto o FGTS , representa para o trabalhador anualmente o percentual de 94% de depósitos + 3% de juros + correção dos depósitos, a 100%. Com a despedida sem justa causa, tem direito a levantar o saldo da conta, acrescido de 40%. Porém se o saldo da sua conta vinculada não for corrigido, o valor levantado após vários anos, não irá acompanhar a inflação, com isso perdendo o poder aquisitivo.

Assim, se as contas ficarem sem corrigir, a propriedade ( dinheiro do trabalhador) estará sendo atingida pela falta de correção, a grosso modo é o mesmo que guardar moedas no colchão, e depois ir buscá-las para comprar algo... sabe-se muito bem que antigamente as pessoas guardavam moedas... só que estas eram de ouro ou prata... o próprio metal tinha a sua correção aplicada com o tempo... porém nosso dinheiro é papel.

Porém, a mesma Lei que protege aos trabalhadores, é respaldo para que a CAIXA ECONOMICA, continue a aplicar a TR como índice de correção em razão que desde 1.991, a previsão legal, e que sem o impulso dos sindicatos, advogados, para levar ao conhecimento geral, nada aconteceria... o governo continuaria a usar os depósitos do FGTS aplicando esses valores, e recebendo vantagens financeiras, sem repassar o quinhão dos pobres trabalhadores e aplicadores obrigatórios ao FUNDO.

4. DA REMUNERAÇÃO DAS CONTAS

Desde 1991, a Gestora CAIXA ECONOMICA, passou a aplicar a TR como índice de correção monetária, mais 3% de juros Jam ao ano, ou 6% caso a conta vinculada tenha sido iniciada antes de 21 de setembro de 1.971.

A Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevê que a Caixa Econômica Federal deve depositar nas contas de FGTS a correção monetária e os juros devidos. E a Lei 8.177/91 prevê que, a partir de fevereiro de 1991, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser remunerado pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança e pelas taxas de juros previstas na legislação do FGTS em vigor, sendo estas taxas de juros da legislação do FGTS, consideradas como adicionais à remuneração pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.

Ocorre que, taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança desde 1991 é a Taxa Referencial – TR, que, conforme já decidido STF, não é índice de correção monetária (ao passo que não reflete a inflação do período), mas sim juros remuneratórios.

Dessa forma, desde 1991 a Caixa Econômica Federal deixou de aplicar índice de correção monetária as contas de FGTS, aplicando apenas os juros remuneratórios consistentes na taxa referencial acrescidos dos juros legais previstos na legislação do FGTS.

De outro lado, tendo em vista que a TR não reflete a inflação, e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, com diferença de até 6% ao ano, a utilização dos índices da TR como índice de correção monetária, vem causando sérios prejuízos ao trabalhador desde 1999, porquanto está gerando uma defasagem nos saldos das contas do FGTS, eis que não possui o condão de manter o poder aquisitivo da moeda.

5. DOS EXTRATOS EXIGIDOS NO PROCESSO E PARA CÁLCULOS

Desde agosto quando tomei conhecimento do direito a ser pleiteado pelos trabalhadores, não tive dúvidas de que essa NOVA AÇÃO, que viria a promover uma corrida a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na busca dos extratos das contas vinculadas, a partir de janeiro de 1.999 até a presente data. E hoje, aproximadamente 180 dias após o inicio das noticias do direito, todos os dias milhares de trabalhadores estão buscando seus extratos junto a CAIXA, que até já disponibilizou no site a opção de obter os extratos para o ingresso da ação.

Recomendo que todos os trabalhadores imbuídos no espírito de Justiça procurem os seus direitos os quantos antes devem possuir a senha do trabalhador, entrar no site da CAIXA, e pedir os extratos on- line, pedir extratos completos. www.caixa.gov.br/fgts

6. DA EXIGÊNCIA DE CÁLCULOS PRÉVIOS

Para que os seus advogados contratados possam ajuizar e escolher o Juízo, antes é preciso mandar calcular o valor da ação, para definir se o processo poderá ser submetido ao Juizado Especial Federal, ou a uma das Varas Federais, lembrando que o limite do JEF é de 60 salários mínimos, e que o autor deve apresentar renuncia expressa, ou na própria procuração poderes para que o seu patrono desista do excedente.

7. DA LEGITIMIDADE DA CAIXA A FIGURAR NO POLO PASSIVO

A CAIXA ECONOMICA é única com legitimidade para responder pela demanda, em razão da sua gestão ao FGTS, desde 1.986, quando o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO foi extinto, e todas as contas que antes estavam espalhadas por diversos bancos, foram centralizadas na CAIXA. ( antes os empregadores escolhiam o Banco).

8. DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO

Com relação a prescrição do direito, também a sumula 210 do STJ reconhece a prescrição após 30 anos.

Assim os fatos que deram inicio em janeiro de 1.999 , estarão prescritos em 2029, e assim sucessivamente mês a mês o direito de pleitear fica prescrito, portanto quanto antes exigir mais direitos terá.

Está pacificada pelos tribunais superiores a prescrição trintenária das causas que versam sobre a correção monetária dos saldos do FGTS, visto que as verbas pleiteadas não possuem natureza tributária, mas estritamente social e trabalhista, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias, conforme artigo 20 da Lei 5017/66, art. 183 do CTN e art. 23 da Lei nº 8.036/90, não se aplicando o artigo 178, § 10ª, inciso III do Código Civil, mesmo porque não se trata de prestações acessórias, pagáveis anualmente ou em períodos mais curtos, visto que o sistema do FGTS, não permite saques acessórios.
Nesse sentido a Súmula 210 do STJ:
“A Ação de Cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos”.

Além disso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal também já se posicionou nesse sentido, conforme de depreende Relator o Ministro Sydney Sanches ao julgar o RE 115.979/SP:

“O E. Plenário do STF, no julgamento do RE. n. 100.249, firmou entendimento no sentido de que inaplicável a pretensão de cobrança de FGTS o prazo qüinqüenal do art. 174 do CTN., por não se tratar de tributo, mas de contribuição estritamente social, com os mesmos privilégios das contribuições previdenciárias (art. 19 da Lei n. 5.107, de 13.9.1966).” (RE 115.979/SP, DJ de 10/06/1988, p. 14406). – grifo acrescido.

No mesmo sentido, o voto do relator o Ministro Ilmar Galvão ao julgar o RE 134.328/DF, em 02/02/1993:

“A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 – RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenário resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdência Social.” (RE 134.328/DF, DJ de 19/02/1993, p. 2038). – grifo acrescido.
Destarte, seja pelo teor da legislação pertinente, seja pela consolidada jurisprudência, o direito para reclamar a exata aplicação dos índices de rendimentos das contas vinculadas do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, e, portanto, encontra-se o Requerente em pleno exercício de seus direitos.

9. DAS DESPESAS QUE TERÁ COM O PROCESSO

As despesas com o processo variam de acordo com o valor da causa ( depois dos cálculos feitos), a principio o autor terá que desembolsar o valor dos cálculos, que deverá exigir que seja feito por um profissional habilitado, com experiência e que tenha registro no Conselho de Contabilidade ou Conselho de Economia, porque o TRF 4 disponibilizou um programa, mas se o operador não tiver habilidades em cálculos, poderá causar prejuízos ao autor, saiba por quê:

Ao elaborar os cálculos, caso faça lançamentos errôneos e o resultado seja maior que o seu direito, e o processo for encaminhado para execução com valores excedentes, poderá ser condenado em favor da CAIXA em 10% sobre a diferença que ocorreu nos cálculos.

Também ao contrário, caso o advogado faça ele mesmo os cálculos, e erre para menos, e o processo estiver na fase de execução, você perderá direitos, porque a Justiça irá homologar os cálculos que o seu advogado apresentou, e se eles forem inferiores aqueles que o contador Judicial ou Caixa tenha apresentado.

Por isso recomenda-se muita cautela, ao aceitar cálculos sem pericia técnica, por isso recomenda-se a entrega a profissional credenciado.

O valor dos cálculos está oscilando junto aos Contabilistas e Peritos, entre R$ 100,00 ( cem reais) até R$ 500,00 ( quinhentos reais), alguns escritórios estão até parcelando com o cartão de crédito, mas se você procurar profissionais na área de Cálculos na Internet irá encontrar pelo valor de R$ 100,00 ( cem reais), e mandar fazer os cálculos e depois levar pronto ao seu advogado.

Terá ainda que suportar as custas do processo.

Normalmente na Justiça Federal o percentual é de 1% sobre o valor da causa. ( exemplo R$ 30.000,00 a receber, terá que pagar custas de R$ 300,00 ( trezentos reais), se não tiver sido agraciado com o pálio da gratuidade , previsto na Lei 1060/50. Então deverá recolher as custas através de uma DARF, e juntar no processo para que o Juiz dê prosseguimento...

10. DO PEDIDO DE GRATUIDADE LEI 1060/50

Todos que recebam menos que 10 salários mínimos, podem pleitear o Pálio da Gratuidade, juntando cópia do seu holerite, assinando uma declaração que não pode arcar com as custas processuais, bastando isso para o Juiz ser obrigado a deferir imediatamente.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

Ressalva Os juízes exigem comprovante de renda, ou cópia da declaração, para verificar se você pode ser beneficiado pela Lei.

11. DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS

Os advogados estão contratando percentuais que variam de 20% a 30%, sendo este o limite aceitável, sobre o resultado útil que advier a seu favor.

Os empregados que se encontram ainda com vinculo de trabalho, como poderão fazer para pagar o percentual de seus advogados ?

Recomenda-se que no contrato de prestação de serviços entre o optante e o seu advogado, tenha previsão de parcelamento ou desconto do percentual diretamente pela Caixa, antes de creditar as diferenças na conta vinculada, hipotese prevista no caso de não liberação dos valores pelas vias judiciais, ou pelas hipóteses previstas na Lei 8.036/90.

Lembrando que CAIXA, nos processos dos Planos Econômicos, não separou os honorários contratados, sob argumento de que a conta vinculada do FGTS, não poderia sofrer débitos, a não ser para uso de compra de imóvel pelo SFH , porém o art. 22 do Estatuto da OAB, prevê que o Juiz possa ordenar que a CAIXA deposite a diferença entre o seu direito e os honorários advocatícios na sua conta vinculada, e os honorários deposite a disposição da Justiça.

Recomenda-se que os interessados na AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO, procurem advogados da sua confiança para obterem maiores esclarecimentos.

12. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Os honorários de sucumbência são direito do advogado vencedor da causa, nas AÇÕES DO FGTS, propostas no Juizado Especial Federal, a CAIXA não é condenada em honorários de sucumbência, porém se apelar da Decisão que lhe condenou a corrigir as contas, deverá suportar também honorários que normalmente são fixados em 10% sobre o valor da execução atualizada. Pertencem ao advogado e não se confundem com os honorários que contratou.

13. SANEAMENTO DO PROCESSO

Depois de ajuizado o processo, o juiz irá sanear o processo, na pratica isto significa que irá verificar se todos os documentos estão em anexo:
Documentos exigidos como prova do direito :

a) Fotocópia do RG e CPF
b) Comprovante de residência em nome do autor
c) Fotocópia da Carteira de trabalho com termo de opção.
d) Fotocópia do cartão do PIS
e) Extratos das contas vinculadas fornecido pela CAIXA .
f) Cálculos com demonstrativo e substituição do Jam pago, pelo INPC ou IGPM.

Saneado o processo, o juiz expedirá o mandado de citação, embora o endereço oficial da Caixa seja em Brasília, pode-se indicar o endereço da CAIXA ECONOMICA da Capital, onde deverá ser citada na pessoa do seu representante legal, após a juntada do mandado de citação, a CAIXA ECONOMICA, tem 15 dias para apresentar sua peça de contestação.

14. DA CONTESTAÇÃO DA CAIXA

Depois de citada, a CAIXA tem 15 dias para apresentar CONTESTAÇÃO, oportunidade que tentará convencer ao Juízo que o autor não faz jus a correção, que a TR tem previsão legal, que não é legitima, etc.... e novamente o seu advogado deverá impugnar todas as alegações formuladas pela requerida, no prazo de 10 dias, só depois é concluso para a sentença de mérito.
.
15. DO TEMPO DA AÇÃO
Sem previsão. Com certeza o processo irá demorar alguns anos, eu particularmente acredito que com o processo eletrônico, tudo será resolvido em um tempo médio de 36 meses, pois ainda precisa ser reconhecido pelos Tribunais Superiores, embora já tenha o STF sinalizado a inconstitucionalidade do ART 13 da Lei... ,
No PARANÁ, alguns magistrados já estão julgando pela procedência dos pedidos, em meu site que será divulgado no rodapé, os leitores deste artigo poderão ter acesso a integra das sentenças.

A CAIXA está apelando de todas as decisões, e após a apresentação do Recurso de Apelação, o processo irá para instância Superior, TRF ( Conforme a Região), e será submetido a julgamento por uma turma, que dará seu voto.

Neste ínterim, a CAIXA tentará adiar o máximo o cumprimento da sentença, irá apresentar Embargos de Declaração, que consiste em um recurso, onde requer que o Juiz de 1º Instância, reveja a sua sentença, em alguns pontos, e pede a improcedência do pedido.

O juiz revisa, pode alterar a sentença em favor da CAIXA, modificando, alterando, ou mantendo, a integra do julgado.

Depois as partes são intimadas da decisão, a CAIXA, apresenta seu RECURSO DE APELAÇÃO, o seu advogado será intimado para apresentar CONTRA RAZÕES aos argumentos do RECURSO da CAIXA, só depois é que o processo irá para instância superior. ( e caso seja improcedente o seu advogado deverá no prazo legal ele apresentar o Recurso de Apelação).

E ainda, mais uma demora, depois de julgado, o seu processo poderá ficar sobrestado até decisão do STJ ou STF.

Lembrando, que enquanto o processo fica na prateleira ou arquivos do sistema, no aguardo da decisão SUPREMA, o seu direito irá crescer, isto é sobre as diferenças apontadas, serão incluídos nos cálculos os meses posteriores ao ajuizamento, mais os juros de mora já citados, de 1% ao mês, que a meu ver é uma maneira ou forma de fazer uma Poupança Judicial, um dia vem.


16. DAS CHANCES DE VITÓRIA

Acredito que o Judiciário irá corrigir as injustiças que estão sendo praticadas pela CAIXA, com bases na Lei de correção do FGTS, ou melhor pela aplicação da TR, ( Manipulada ) para ser sempre ZERO. ( isto nos últimos 12 meses).

A natureza do FGTS, é uma conta compulsória, em razão que o optante, não tem escolha, lhe é imposta quando vincula-se a um empregador, portanto sendo imposta, deve o tomador do recurso de 8% ao mês que é recolhido por seu empregador, remunerar justamente pelo índice que melhor reflita a inflação.


17. O FGTS NÃO TEM PORTABILIDADE. ( Extraido da sentença de mérito de MG).

Ao contrário de outras opções postas à disposição de empregados e patrões para formar pecúlios ou poupanças, como os fundos de previdência privada ou as aplicações em caderneta de poupança, fundos de investimento, títulos públicos ou privados, o titular do FGTS não tem possibilidade de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Ainda que sua Remuneração seja muito insatisfatória ou que o titular da conta do FGTS discorde das políticas de gestão do fundo ou que se atemorize quanto a sua solidez, não há o que fazer, o titular do FGTS não pode transferir ou sacar seus recursos e aplicá-los em outra modalidade disponível de poupança ou previdência.


Essas três características – obrigatoriedade, ausência de portabilidade e prazo longo/indeterminado – que têm base constitucional e legal, tornam ainda mais importante a questão da recomposição do seu valor vis a vis os efeitos corrosivos da inflação sobre a moeda na qual os depósitos são realizados: o saldo do FGTS, enquanto pecúlio obrigatório, não portável, por prazo indeterminado e previsto constitucionalmente, é uma obrigação de valor devida pela instituição operadora ao trabalhador titular da conta vinculada, protegida constitucional e legalmente dos efeitos inflacionários sobre a moeda.

Saliente-se que o art. 13 da lei 8.036/90, expressamente, se adéqua a esse entendimento, uma vez que afirma a necessidade de “correção monetária” sobre os depósitos efetuados no FGTS – reproduzindo expressão utilizada em todas as leis que regularam o FGTS desde a Lei 5.107/1966. Na época de sua edição (1990), seguindo também a legislação precedente, o art. 13 da lei 8.036/90 vinculou a correção monetária à atualização monetária das cadernetas de poupança, que na época eram corrigidas por índices de preço, circunstância que se alteraria a partir da edição da lei 8.177/1991.

A caderneta de poupança a partir de 1991 e a TR: a necessária desindexação da economia e a desvinculação da inflação passada e futura em razão da portabilidade e facultatividade da caderneta A lei 8.177/91 – uma das medidas do chamado “Plano Collor II” – promoveu diversas medidas de desindexação da economia que foram mantidas e aperfeiçoadas no “Plano Real”, dentre as quais a substituição da ubíqua correção monetária das cadernetas de poupança por uma remuneração básica não mais atrelada à inflação passada, mas, inicialmente, à previsão feita pelo mercado financeiro de inflação futura: a taxa referencial ou TR.

Como estabelecido no art. 1º da lei 8.177/91, o cálculo da taxa referencial de cada dia seria feito a partir da média das remunerações mensais dos títulos públicos e privados negociados no mercado financeiro naquele dia.

CONCLUSÃO :
Recomendamos a todos os trabalhadores, que procurem advogados da sua confiança e peça a eles que lhes informe de quanto, como, será conduzido o seu processo, se ação será individual ( recomendado) ou em grupo.

“ Não recomendo particularmente AÇÃO COLETIVA , por ser ela bastante complicada no momento da execução do julgado, os cálculos deverão ser refeitos com acréscimos dos juros de mora, inclusão dos meses dos novos depósitos, e acabam sendo homologados pelos valores apresentados pela CAIXA ou Contadoria do Juízo, e nada poderá fazer para agilizar o seu processo. Com um advogado da sua confiança e contratado para cuidar individualmente do seu processo, ele terá a obrigação de impulsionar o processo, apresentando desde logo os cálculos com a petição de execução do seu direito. Até para a CAIXA cumprir, se torna mais fácil, porque você é ÚNICO e dará menos trabalho.

Importante que o processo tramite sobre o pálio da gratuidade, para evitar que no caso infortúnio da AÇÃO não ser vitoriosa por algum motivo, você não seja obrigado a pagar honorários a parte que já lhe deu prejuízos, e ainda suportar à custa judicial.

Porém, caso não lhe seja concedido a gratuidade, o percentual de custas é de 1% sobre o valor da sua causa, e no Juizado não tem condenação em honorários.

Por fim, acredito na causa, isso com bases na fundamentação jurídica, de que os trabalhadores não podem arcar com o ônus do Financiamento Imobiliário para alguns, ou mesmo financiar o saneamento básico, que é dever da Prefeitura de cada Município, a ser realizada com o IPTU, Taxa de iluminação, repasses do Governo Federal, em razão da carga tributária excessiva que é aplicada em nosso BRASIL.

Complementando ainda a minha conclusão, recomendo a todos os optantes que ingressarem com o pedido judicial, que no caso da CAIXA ECONOMICA ou GOVERNO, lançar um novo ACORDO (ADESÃO) , similar que ocorreu em 2001 planos Verão e Collor, que foi considerado nos meios jurídicos, como o MAIOR GOLPE DO MUNDO, ao oferecerem ADESÃO nos formulários BRANCOS ou AZUIS, para que o trabalhador renunciasse ao seu direito, e recebesse de acordo com o cronograma da CAIXA, onde receberam em parcelas e com deságio, e ainda tiveram que suportar os honorários de seus advogados ( muitos ain da estão sendo executados por alguns advogados que não abriram mãos de seus honorários), para que antes de assinarem qualquer acordo, reflitam que a CAIXA estará ofertando valores aquém daqueles que teria direito vias judicial.

Portanto, nenhum trabalhador, depois de ajuizar a AÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA INFLAÇÃO, deve acreditar que a CAIXA e GOVERNO, serão justos, depois de usurparem as correções das contas, e utilizarem para investimentos em outros segmentos que não o da Construção Civil.

Não devem NUNCA desistir do processo e optarem por receber vias administrativas, parceladamente e em valores menores do que tem direito.


Complementando : Recentemente por decisão do STJ todos os processos em qualquer grau, foram suspensos até a decisão de um processo movido pelo Sindicato dos Petroleiros de PE, porém intimado o Ministério Público a se manifestar no processo, este forneceu um laudo ( disponível em nosso site) no qual é favorável a procedencia da ação, e no mesmo laudo menciona que provavelmente a AÇÃO PUBLICA , movida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, seja julgada pela improcedencia em razão da ilegitimidade da defensoria publica a defender direitos dos trabalhadores. O fato da suspensão não impede os ajuizamentos, assim todos que tem direito, devem procurar advogados da sua confiança para que esse ajuize o processo, mesmo que depois fique no aguardo de decisão. Assim que o processo que se encontra sobrestado seja julgado, a decisão abrangerá todos os processos que já foram ajuizados.

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