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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DESAPOSENTAÇÃO DECISÃO DO STJ

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESAPOSENTAÇÃO RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.864 - PR (2011/0180563-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF RECORRENTE : F J ADVOGADO : G DE C E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AFERIDOS NA VIGÊNCIA DA APOSENTADORIA ANTERIOR. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 58): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado). Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça 5. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que, mesmo entendendo-se viável a nova concessão, o fato de ser necessária a condição de devolver impede o provimento de cunho condenatório sujeito a qualquer condição. 6. Configurada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a impossibilidade de computar-se tempo de serviço e contribuições posteriores à primeira aposentadoria no intuito de obter-se novo benefício mais vantajoso. Por sua vez, Francisco Juarez Ribeiro interpôs o recurso com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, para tanto, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede preliminar, insurge quanto à aplicação da multa prevista no dispositivo supramencionado, face à ausência de intuito procrastinatório dos aclamatórios opostos. Afirma, nesse ponto, que a única intenção do recorrente foi a de reforçar o prequestionamento da matéria, viabilizando a análise do pleito em sede de recurso especial. Aduz, também, que não haveria qualquer intuito do recorrente em retardar a prestação jurisdicional, tendo em vista que se discute nos autos um direito seu de obter benefício previdenciário mais vantajoso em relação ao que já aufere. No mérito, defende a inexigibilidade de restituição aos cofres públicos dos valores recebidos a título da aposentadoria originária para fins de reconhecer seu direito à desaposentação e posterior utilização do tempo de serviço adicional para concessão de nova jubilação. Admitidos ambos os recursos, vieram os autos para exame. É o relatório. Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça Primeiramente, verifico inexistir interesse recursal à parte autora no que tange ao afastamento da multa processual prevista no art. 538 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar de rejeitar os aclaratórios opostos, deixou o Tribunal de origem de aplicar a referida sanção. Passo ao mérito. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, havendo renúncia à aposentadoria, não incide a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, o segurado tem o direito de ver computado o tempo de contribuição em novo benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA.CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.211.868/RJ, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJe 21/2/2011) Ademais, esta Corte Superior de Justiça também firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de devolução dos valores percebidos a título de aposentadoria em virtude da chamada "desaposentação", dado o caráter de direito patrimonial disponível do benefício, bem como a natureza alimentar dos pagamentos devidos durante o Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça interregno em que perdurou a aposentadoria. À propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 328.101/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 20/10/2008) PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.113.682/SC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 26/4/2010) Documento: 17186959 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 25/08/2011 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto por Francisco Juarez Ribeiro, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria originária, e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL do INSS. Brasília, 22 de agosto de 2011. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator Documento:

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